segunda-feira, 8 de março de 2010

Curso de Empreendedorismo

Estão abertas as inscrições para o curso de empreendedorismo que será realizado na Acerpam em parceria com a Semtrad.
Início dia 22 de março de 2010
Turmas Vespertino e Noturno
Vagas limitadas

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Regulamento das eleições

REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA

DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO AMAZONAS - ACERPAM


I - Da eleição

Art. 1º. A eleição da Diretoria da Associação de Capacitação, Emprego e Renda para Portadores de Deficiência do Amazonas – ACERPAM – para o período 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014, realizar-se-á no dia 28 de março, na sede da entidade sito a rua Tupy, 14, Novo Israel II, em seção especial para este ato, com posterior lavratura e registro da Ata, nos termos definidos neste Regulamento e no Estatuto da ACERPAM.

Art. 2º. A eleição será iniciada às 08 (oito) horas e encerrada às 17 (dezessete) horas do dia 28 (vinte e oito) de março de 2010.

Art. 3º. A convocação dos associados para a formação de chapas será realizada mediante Edital de Convocação a ser publicado em jornal local no dia 24 de janeiro de 2010 e no endereço eletrônico da Acerpam, e ainda, mediante afixação do edital na sede social.

Art. 4º. O Presidente em exercício constituirá uma Comissão Eleitoral 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, composta por 05 (cinco) membros associados em dias com as contribuições, com as seguintes atribuições:

a) Se reunir com a diretoria e se inteirar do processo eleitoral;

b) Tomar conhecimento e ajudar a solucionar eventuais problemas durante o processo;

c) Presenciar a divulgação do resultado da eleição e lavratura da Ata, devendo assiná-la, juntamente com demais presentes ao final da apuração.

Parágrafo primeiro – Os membros da Comissão serão escolhidos entre os sócios com direito a voto, quites e que não sejam candidatos (nem seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive), e nem membros da Diretoria atual ou das chapas concorrentes.

Art. 5º. Na página eletrônica da ACERPAM estarão disponibilizados o Edital de Convocação, as chapas concorrentes e eventuais circulares informativas referentes à eleição.

Art. 6º. A posse da Diretoria eleita para o período de 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014 dar-se-á no dia 1º de abril de 2010, sendo que, o início dos trabalhos será no mesmo dia.

II - Da inscrição de chapas

Art. 7º. A(s) candidatura(s) deverá(ão) ser inscritas por chapa e atender os seguintes requisitos no requerimento:

a) nome da chapa;

b) nome dos integrantes da chapa e o cargo pleiteado;

c) data de admissão do candidato no quadro de sócios da Acerpam;

d) cópia da carteira de identidade (RG) e do CPF;

e) nome da empresa onde exerce suas atividades e cargo que ocupa;

f) currículo resumido de cada um dos candidatos;

g) apresentar um Plano de Ação para sua gestão, contendo principais metas da chapa;

h) nome dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro – O requerimento de registro da chapa deverá ser dirigido ao Presidente em exercício, apresentado em duas vias, devidamente assinado por qualquer um dos candidatos.

Parágrafo segundo - Um candidato não poderá participar de mais de uma chapa.

Parágrafo terceiro - A chapa deverá ser composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro;

g) Três nomes para o Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto – Os membros da chapa deverão respeitar as condições elencadas no art. 33º do Estatuto Social da Acerpam:

“Artigo 33º - ... podendo concorrer quaisquer membros da associação em dias com suas obrigações, e que seja associado a mais de 01 (um) ano.”

São condições para investidura em cargo administrativo (Diretoria ou Conselho

Fiscal):

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) estar regularmente associado na Acerpam, na condição de pessoa física;

c) estar em dia com a Tesouraria da Acerpam;

d) estar no gozo de seus direitos associativos.

Art. 8º - Cada chapa registrada receberá um número, seguindo a ordem de registro, e este número constará na cédula de votação, juntamente com o nome da mesma.

Art. 9º. A inscrição das chapas deverá ser feita pela comissão eleitoral, no prazo de até 15 dias antes das eleições. Encerrado o prazo de registro de chapas, no dia 13 de março de 2010, será disponibilizada em sua sede na Rua Tupy, 14 – Novo Israel, a relação de chapas inscritas, bem como seus Planos de Ações.

Parágrafo único – Eventuais impugnações deverão ser feitas, até 5 (cinco) dias da publicação das chapas, devendo a Comissão Eleitoral reunir-se em 48 (quarenta e oito) horas para julgamento do caso.

III - Do direito de votar

Art. 10º. Poderão votar todos os associados com direito a voto que estiverem regularmente inscritos na Acerpam até o dia 28 de fevereiro de 2010 e em adimplência com as suas obrigações, conforme estipula o Estatuto.

Parágrafo único – Sócios com direito a voto: Fundador e contribuinte.

IV - Dos sistemas de votação

Art. 11º. A tomada dos votos dos associados far-se-á através de modo presencial na sede da associação.

Parágrafo primeiro – O voto será secreto, sendo que a cada associado terá direito a apenas um voto.

Art. 12º. Ao final da apuração dos votos, será emitido um relatório contendo todos os nomes dos sócios que participaram da votação, a fim de deixar anexado à Ata lavrada.

Art. 13º. Havendo mais de uma chapa, cada uma delas poderá indicar um fiscal para acompanhamento do processo de votação e apuração.

V - Da apuração do resultado

Art. 14º. Ao final da eleição a Comissão Eleitoral deverá dar início à apuração do resultado da eleição.

Parágrafo Primeiro – Os relatórios com o número de votos para cada chapa e votos nulos, serão emitidos ao final da apuração, na presença da Comissão Eleitoral, bem como dos fiscais das chapas presentes.

Parágrafo Segundo – Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e todos os presentes assinarão a Ata devidamente lavrada pela secretária nomeada para esse fim.

Parágrafo terceiro – A apuração do resultado da eleição será aberta ao público. Os interessados poderão comparecer à sede da Acerpam, na data e horário indicados neste artigo.

Art. 15º. O resultado da eleição será disponibilizado no dia 29 de março de 2010, na página eletrônica e na sede da Acerpam.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Eleições 2010

EDITAL DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS – ACERPAM

Pelo presente são convocados todos os associados votantes da ACERPAM, em dia com suas responsabilidades sociais, para participarem da ELEIÇÃO DA DIRETORIA, que definirá a nova equipe para gerir a instituição no quadriênio de abril de 2010 a abril de 2014, de acordo com o estatuto. A data da eleição será no dia 28 de março de 2010 e terá início às 08 horas e encerramento às 17 horas. Os regulamentos da eleição e outras informações estarão disponíveis a partir do dia 26/01/2010 no endereço eletrônico http://acerpam.blogspot.com e na sede da associação sito à Rua Tupy, 14, Novo Israel em Manaus.

Manaus, 22 de Janeiro de 2010.

Jander Santos

Presidente - Acerpam

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência




A Acerpam participou das comemorações do dia Internacional das Pessoas com Deficiência realizado no Cefet e no Parque dos Bilhares no dia 03 de dezembro.

Curso de Alfabetização e Reforço

A Acerpam está com vagas abertas para o curso de alfabetização e reforço escolar para pessoas com deficiência. Os alunos terão direito à bolsa-auxílio no valor de meio salário (R$232,50). Os interessados comparecer na sede da Acerpam. Mais informações ligar (92) 3651-1867.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Legislação Federal

Constituição Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo 4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200 - ...
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo 1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo 2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia considera que ainda falta muito para se resolver os problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de lado pelas Nações Unidas. A data escolhida coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. As entidades mundiais da área esperam que com a criação do Dia Internacional todos os países passem a comemorar a data, gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação dos deficientes no mundo. O sucesso da iniciativa vai depender diretamente do envolvimento da comunidade de portadores de deficiência que devem estabelecer estratégias para manter o tema em evidência.
Em Manaus vários eventos estão previstos:
No Ifam vai haver palestras,oficinas, mini-cursos, etc. Outra instituição que vai comemorar a data é a Semsa(secretaria municipal de saúde).