segunda-feira, 8 de março de 2010
Curso de Empreendedorismo
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Regulamento das eleições
REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA
DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO AMAZONAS - ACERPAM
I - Da eleição
Art. 1º. A eleição da Diretoria da Associação de Capacitação, Emprego e Renda para Portadores de Deficiência do Amazonas – ACERPAM – para o período 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014, realizar-se-á no dia 28 de março, na sede da entidade sito a rua Tupy, 14, Novo Israel II, em seção especial para este ato, com posterior lavratura e registro da Ata, nos termos definidos neste Regulamento e no Estatuto da ACERPAM.
Art. 2º. A eleição será iniciada às 08 (oito) horas e encerrada às 17 (dezessete) horas do dia 28 (vinte e oito) de março de 2010.
Art. 3º. A convocação dos associados para a formação de chapas será realizada mediante Edital de Convocação a ser publicado em jornal local no dia 24 de janeiro de 2010 e no endereço eletrônico da Acerpam, e ainda, mediante afixação do edital na sede social.
Art. 4º. O Presidente em exercício constituirá uma Comissão Eleitoral 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, composta por 05 (cinco) membros associados em dias com as contribuições, com as seguintes atribuições:
a) Se reunir com a diretoria e se inteirar do processo eleitoral;
b) Tomar conhecimento e ajudar a solucionar eventuais problemas durante o processo;
c) Presenciar a divulgação do resultado da eleição e lavratura da Ata, devendo assiná-la, juntamente com demais presentes ao final da apuração.
Parágrafo primeiro – Os membros da Comissão serão escolhidos entre os sócios com direito a voto, quites e que não sejam candidatos (nem seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive), e nem membros da Diretoria atual ou das chapas concorrentes.
Art. 5º. Na página eletrônica da ACERPAM estarão disponibilizados o Edital de Convocação, as chapas concorrentes e eventuais circulares informativas referentes à eleição.
Art. 6º. A posse da Diretoria eleita para o período de 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014 dar-se-á no dia 1º de abril de 2010, sendo que, o início dos trabalhos será no mesmo dia.
II - Da inscrição de chapas
Art. 7º. A(s) candidatura(s) deverá(ão) ser inscritas por chapa e atender os seguintes requisitos no requerimento:
a) nome da chapa;
b) nome dos integrantes da chapa e o cargo pleiteado;
c) data de admissão do candidato no quadro de sócios da Acerpam;
d) cópia da carteira de identidade (RG) e do CPF;
e) nome da empresa onde exerce suas atividades e cargo que ocupa;
f) currículo resumido de cada um dos candidatos;
g) apresentar um Plano de Ação para sua gestão, contendo principais metas da chapa;
h) nome dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro – O requerimento de registro da chapa deverá ser dirigido ao Presidente em exercício, apresentado em duas vias, devidamente assinado por qualquer um dos candidatos.
Parágrafo segundo - Um candidato não poderá participar de mais de uma chapa.
Parágrafo terceiro - A chapa deverá ser composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro;
g) Três nomes para o Conselho Fiscal.
Parágrafo quarto – Os membros da chapa deverão respeitar as condições elencadas no art. 33º do Estatuto Social da Acerpam:
“Artigo 33º - ... podendo concorrer quaisquer membros da associação em dias com suas obrigações, e que seja associado a mais de 01 (um) ano.”
São condições para investidura em cargo administrativo (Diretoria ou Conselho
Fiscal):
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) estar regularmente associado na Acerpam, na condição de pessoa física;
c) estar em dia com a Tesouraria da Acerpam;
d) estar no gozo de seus direitos associativos.
Art. 8º - Cada chapa registrada receberá um número, seguindo a ordem de registro, e este número constará na cédula de votação, juntamente com o nome da mesma.
Art. 9º. A inscrição das chapas deverá ser feita pela comissão eleitoral, no prazo de até 15 dias antes das eleições. Encerrado o prazo de registro de chapas, no dia 13 de março de 2010, será disponibilizada em sua sede na Rua Tupy, 14 – Novo Israel, a relação de chapas inscritas, bem como seus Planos de Ações.
Parágrafo único – Eventuais impugnações deverão ser feitas, até 5 (cinco) dias da publicação das chapas, devendo a Comissão Eleitoral reunir-se em 48 (quarenta e oito) horas para julgamento do caso.
III - Do direito de votar
Art. 10º. Poderão votar todos os associados com direito a voto que estiverem regularmente inscritos na Acerpam até o dia 28 de fevereiro de 2010 e em adimplência com as suas obrigações, conforme estipula o Estatuto.
Parágrafo único – Sócios com direito a voto: Fundador e contribuinte.
IV - Dos sistemas de votação
Art. 11º. A tomada dos votos dos associados far-se-á através de modo presencial na sede da associação.
Parágrafo primeiro – O voto será secreto, sendo que a cada associado terá direito a apenas um voto.
Art. 12º. Ao final da apuração dos votos, será emitido um relatório contendo todos os nomes dos sócios que participaram da votação, a fim de deixar anexado à Ata lavrada.
Art. 13º. Havendo mais de uma chapa, cada uma delas poderá indicar um fiscal para acompanhamento do processo de votação e apuração.
V - Da apuração do resultado
Art. 14º. Ao final da eleição a Comissão Eleitoral deverá dar início à apuração do resultado da eleição.
Parágrafo Primeiro – Os relatórios com o número de votos para cada chapa e votos nulos, serão emitidos ao final da apuração, na presença da Comissão Eleitoral, bem como dos fiscais das chapas presentes.
Parágrafo Segundo – Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e todos os presentes assinarão a Ata devidamente lavrada pela secretária nomeada para esse fim.
Parágrafo terceiro – A apuração do resultado da eleição será aberta ao público. Os interessados poderão comparecer à sede da Acerpam, na data e horário indicados neste artigo.
Art. 15º. O resultado da eleição será disponibilizado no dia 29 de março de 2010, na página eletrônica e na sede da Acerpam.
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Eleições 2010
EDITAL DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS – ACERPAM
Pelo presente são convocados todos os associados votantes da ACERPAM, em dia com suas responsabilidades sociais, para participarem da ELEIÇÃO DA DIRETORIA, que definirá a nova equipe para gerir a instituição no quadriênio de abril de 2010 a abril de 2014, de acordo com o estatuto. A data da eleição será no dia 28 de março de 2010 e terá início às 08 horas e encerramento às 17 horas. Os regulamentos da eleição e outras informações estarão disponíveis a partir do dia 26/01/2010 no endereço eletrônico http://acerpam.blogspot.com e na sede da associação sito à Rua Tupy, 14, Novo Israel em Manaus.
Manaus, 22 de Janeiro de 2010.
Jander Santos
Presidente - Acerpam
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
Curso de Alfabetização e Reforço
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Legislação Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo 4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200 - ...
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo 1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo 2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência
Em Manaus vários eventos estão previstos:
No Ifam vai haver palestras,oficinas, mini-cursos, etc. Outra instituição que vai comemorar a data é a Semsa(secretaria municipal de saúde).