segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Legislação Federal

Constituição Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo 4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200 - ...
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo 1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo 2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia considera que ainda falta muito para se resolver os problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de lado pelas Nações Unidas. A data escolhida coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. As entidades mundiais da área esperam que com a criação do Dia Internacional todos os países passem a comemorar a data, gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação dos deficientes no mundo. O sucesso da iniciativa vai depender diretamente do envolvimento da comunidade de portadores de deficiência que devem estabelecer estratégias para manter o tema em evidência.
Em Manaus vários eventos estão previstos:
No Ifam vai haver palestras,oficinas, mini-cursos, etc. Outra instituição que vai comemorar a data é a Semsa(secretaria municipal de saúde).

domingo, 22 de novembro de 2009

Estatística

Pesquisas afirmam que as Pessoas com Deficiência no estado do Amazonas são mais de 520 mil, sendo 350 mil só na capital.

Conceitos

A deficiência é um conceito em evolução, segundo a convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determina que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.