terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Regulamento das eleições

REGULAMENTO PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA

DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA DO AMAZONAS - ACERPAM


I - Da eleição

Art. 1º. A eleição da Diretoria da Associação de Capacitação, Emprego e Renda para Portadores de Deficiência do Amazonas – ACERPAM – para o período 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014, realizar-se-á no dia 28 de março, na sede da entidade sito a rua Tupy, 14, Novo Israel II, em seção especial para este ato, com posterior lavratura e registro da Ata, nos termos definidos neste Regulamento e no Estatuto da ACERPAM.

Art. 2º. A eleição será iniciada às 08 (oito) horas e encerrada às 17 (dezessete) horas do dia 28 (vinte e oito) de março de 2010.

Art. 3º. A convocação dos associados para a formação de chapas será realizada mediante Edital de Convocação a ser publicado em jornal local no dia 24 de janeiro de 2010 e no endereço eletrônico da Acerpam, e ainda, mediante afixação do edital na sede social.

Art. 4º. O Presidente em exercício constituirá uma Comissão Eleitoral 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, composta por 05 (cinco) membros associados em dias com as contribuições, com as seguintes atribuições:

a) Se reunir com a diretoria e se inteirar do processo eleitoral;

b) Tomar conhecimento e ajudar a solucionar eventuais problemas durante o processo;

c) Presenciar a divulgação do resultado da eleição e lavratura da Ata, devendo assiná-la, juntamente com demais presentes ao final da apuração.

Parágrafo primeiro – Os membros da Comissão serão escolhidos entre os sócios com direito a voto, quites e que não sejam candidatos (nem seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive), e nem membros da Diretoria atual ou das chapas concorrentes.

Art. 5º. Na página eletrônica da ACERPAM estarão disponibilizados o Edital de Convocação, as chapas concorrentes e eventuais circulares informativas referentes à eleição.

Art. 6º. A posse da Diretoria eleita para o período de 1º de abril de 2010 a 1º de abril de 2014 dar-se-á no dia 1º de abril de 2010, sendo que, o início dos trabalhos será no mesmo dia.

II - Da inscrição de chapas

Art. 7º. A(s) candidatura(s) deverá(ão) ser inscritas por chapa e atender os seguintes requisitos no requerimento:

a) nome da chapa;

b) nome dos integrantes da chapa e o cargo pleiteado;

c) data de admissão do candidato no quadro de sócios da Acerpam;

d) cópia da carteira de identidade (RG) e do CPF;

e) nome da empresa onde exerce suas atividades e cargo que ocupa;

f) currículo resumido de cada um dos candidatos;

g) apresentar um Plano de Ação para sua gestão, contendo principais metas da chapa;

h) nome dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro – O requerimento de registro da chapa deverá ser dirigido ao Presidente em exercício, apresentado em duas vias, devidamente assinado por qualquer um dos candidatos.

Parágrafo segundo - Um candidato não poderá participar de mais de uma chapa.

Parágrafo terceiro - A chapa deverá ser composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário;

e) Primeiro Tesoureiro;

f) Segundo Tesoureiro;

g) Três nomes para o Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto – Os membros da chapa deverão respeitar as condições elencadas no art. 33º do Estatuto Social da Acerpam:

“Artigo 33º - ... podendo concorrer quaisquer membros da associação em dias com suas obrigações, e que seja associado a mais de 01 (um) ano.”

São condições para investidura em cargo administrativo (Diretoria ou Conselho

Fiscal):

a) ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) estar regularmente associado na Acerpam, na condição de pessoa física;

c) estar em dia com a Tesouraria da Acerpam;

d) estar no gozo de seus direitos associativos.

Art. 8º - Cada chapa registrada receberá um número, seguindo a ordem de registro, e este número constará na cédula de votação, juntamente com o nome da mesma.

Art. 9º. A inscrição das chapas deverá ser feita pela comissão eleitoral, no prazo de até 15 dias antes das eleições. Encerrado o prazo de registro de chapas, no dia 13 de março de 2010, será disponibilizada em sua sede na Rua Tupy, 14 – Novo Israel, a relação de chapas inscritas, bem como seus Planos de Ações.

Parágrafo único – Eventuais impugnações deverão ser feitas, até 5 (cinco) dias da publicação das chapas, devendo a Comissão Eleitoral reunir-se em 48 (quarenta e oito) horas para julgamento do caso.

III - Do direito de votar

Art. 10º. Poderão votar todos os associados com direito a voto que estiverem regularmente inscritos na Acerpam até o dia 28 de fevereiro de 2010 e em adimplência com as suas obrigações, conforme estipula o Estatuto.

Parágrafo único – Sócios com direito a voto: Fundador e contribuinte.

IV - Dos sistemas de votação

Art. 11º. A tomada dos votos dos associados far-se-á através de modo presencial na sede da associação.

Parágrafo primeiro – O voto será secreto, sendo que a cada associado terá direito a apenas um voto.

Art. 12º. Ao final da apuração dos votos, será emitido um relatório contendo todos os nomes dos sócios que participaram da votação, a fim de deixar anexado à Ata lavrada.

Art. 13º. Havendo mais de uma chapa, cada uma delas poderá indicar um fiscal para acompanhamento do processo de votação e apuração.

V - Da apuração do resultado

Art. 14º. Ao final da eleição a Comissão Eleitoral deverá dar início à apuração do resultado da eleição.

Parágrafo Primeiro – Os relatórios com o número de votos para cada chapa e votos nulos, serão emitidos ao final da apuração, na presença da Comissão Eleitoral, bem como dos fiscais das chapas presentes.

Parágrafo Segundo – Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e todos os presentes assinarão a Ata devidamente lavrada pela secretária nomeada para esse fim.

Parágrafo terceiro – A apuração do resultado da eleição será aberta ao público. Os interessados poderão comparecer à sede da Acerpam, na data e horário indicados neste artigo.

Art. 15º. O resultado da eleição será disponibilizado no dia 29 de março de 2010, na página eletrônica e na sede da Acerpam.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Eleições 2010

EDITAL DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO, EMPREGO E RENDA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO AMAZONAS – ACERPAM

Pelo presente são convocados todos os associados votantes da ACERPAM, em dia com suas responsabilidades sociais, para participarem da ELEIÇÃO DA DIRETORIA, que definirá a nova equipe para gerir a instituição no quadriênio de abril de 2010 a abril de 2014, de acordo com o estatuto. A data da eleição será no dia 28 de março de 2010 e terá início às 08 horas e encerramento às 17 horas. Os regulamentos da eleição e outras informações estarão disponíveis a partir do dia 26/01/2010 no endereço eletrônico http://acerpam.blogspot.com e na sede da associação sito à Rua Tupy, 14, Novo Israel em Manaus.

Manaus, 22 de Janeiro de 2010.

Jander Santos

Presidente - Acerpam

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência




A Acerpam participou das comemorações do dia Internacional das Pessoas com Deficiência realizado no Cefet e no Parque dos Bilhares no dia 03 de dezembro.

Curso de Alfabetização e Reforço

A Acerpam está com vagas abertas para o curso de alfabetização e reforço escolar para pessoas com deficiência. Os alunos terão direito à bolsa-auxílio no valor de meio salário (R$232,50). Os interessados comparecer na sede da Acerpam. Mais informações ligar (92) 3651-1867.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Legislação Federal

Constituição Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo 4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200 - ...
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo 1 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
Parágrafo 2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.

Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia considera que ainda falta muito para se resolver os problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de lado pelas Nações Unidas. A data escolhida coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. As entidades mundiais da área esperam que com a criação do Dia Internacional todos os países passem a comemorar a data, gerando conscientização, compromisso e ações que transformem a situação dos deficientes no mundo. O sucesso da iniciativa vai depender diretamente do envolvimento da comunidade de portadores de deficiência que devem estabelecer estratégias para manter o tema em evidência.
Em Manaus vários eventos estão previstos:
No Ifam vai haver palestras,oficinas, mini-cursos, etc. Outra instituição que vai comemorar a data é a Semsa(secretaria municipal de saúde).

domingo, 22 de novembro de 2009

Estatística

Pesquisas afirmam que as Pessoas com Deficiência no estado do Amazonas são mais de 520 mil, sendo 350 mil só na capital.